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Artigo 1º
A associação denomina-se GPDX - Grupo Português de
DX , com sede na Rua 1º de Dezembro, número cinquenta e
quatro, terceiro andar, esquerdo, Amadora, freguesia de Venteira,
concelho da Amadora, constituida por tempo indeterminado, com inicio
nesta data, e sem fins lucrativos.
*
Artigo 2º
A associação tem por fim congregrar radioamadores,
simpatizantes ou outras pessoas singulares ou colectivas, interessadas
no desenvolvimento, estudo e aperfeiçoamento das
comunicações radioeléctricas, nomeadamente as
comunicações de longa distância ou vulgarmente
denominadas DX ou intercontinentais e para a prossecução
dos seus fins deve:
a) Fomentar e divulgar o radioamadorismo com iniciativas
próprias ou em colaboração com entidades cujos
propósitos sejam semelhantes .
b) Estimular as relações entre
radioamadores e promover e
divulgar o nome de Portugal.
c) Defender os interesses e aspirações dos seus
associados e cooperar com as entidades que superintendem o
radioamadorismo, na organização, progresso e displina da
modalidade.
d) Possuir estações emissoras e receptoras para
utilização e aprendizagem dos seus associados e
estações repetidoras e de arquivo de dados.
e) Publicar publicações e tomar iniciativas que
representem beneficios para os seus associados e concorram para um
salutar clima de relações sociais entre eles e entre os
radioamadores em geral.
Artigo 3º
O GPDX - Grupo Português de DX, que nestes estatutos se designa
apenas por GPDX, é independente de qualquer
instituição e não possui qualquer
identificação politico-partidária, religiosa,
sindical ou qualquer outra afim.
Artigo 4º
O GPDX poderá filiar-se em
quaisquer outras entidades
nacionais ou estrangeiras que
prossigam finalidades idênticas.
Artigo 5º
O GPDX pode, por resolução da sua Direcção,
criar delegações em qualquer parte do País ou do
estrangeiro.
Artigo 6º
São orgãos dirigentes do GPDX: a mesa da Assembleia Geral
composta por três membros efectivos; a Direcção
composta por três membros efectivos; o Conselho Fiscal composto
por três membros efectivos e o Conselho Geral composto por todos
os membros dos Orgãos dirigentes, eleitos em Assembleia Geral
por períodos de dois anos. Podem ainda ser criadas
comissões, conselhos técnicos ou grupos de estudo para
coadjuvar a Direcção.
§ 1º - Só poderão ser eleitos para os
Orgãos dirigentes do GPDX os associados singulares que sejam
titulares de licença válida de radioamador.
§ 2º - O GPDX fica obrigado pela assinatura de dois elementos
da Direcção sendo obrigatória a do Presidente ou a
do Tesoureiro. As competências e formas de funcionamento dos
orgãos do GPDX são as constantes e aplicáveis do
Código Civil designadamente as constantes dos seus artigos cento
e setenta e sete e cento oitenta e quatro.
Artigo 8º
Internamente a Assembleia Geral é soberana e perante ela
responde a Direcção, cuja actividade está sujeita
permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.
Artigo 9º
O GPDX é constituido por
individuos de ambos os sexos na
qualidade de associados, nas
categorias de efectivos e
honorários, consoante a sua forma
de integração, e por pessoas
colectivas que contribuirão para a
mesma, da forma adiante indicada:
a) São associados efectivos os titulares de licenças
válidas de radioamador ou radioescuta, que paguem jóia e
quota estipulada pelo Regulamento Geral Interno, e que para a sua
admissão tenham tido o aval da Direcção.
b) São associados honorários outros individuos bem como
pessoas colectivas, que venham a demonstrar interesse pelo GPDX e que
pelos seus méritos cientificos ou à causa pública
mereçam tal distinção.
c) Serão excluidos os associados
que a Assembleia Geral deliberar
terem violado os principios pelos
quais o GPDX se rege.
Artigo 10º
Constituem património do GPDX a receita da
quotização dos associados, as taxas cobradas por
serviços prestados ou outros valores que lhe venham a ser
atribuidos por doação ou outro meio.
Artigo 11º
No caso de dissolução por determinação
legal ou decisão interna, o património do GPDX
reverterá a favor de uma ou mais instituições de
Assitência Social.
§ 1º - As deliberações sobre a
dissolução da Associação requerem o voto
favorável de três quartos do número de todos os
associados.
§ 2º - As deliberações sobre
alterações aos Estatutos exigem o voto favorável
de três quartos dos associados presentes.
Artigo 12º
No que estes Estatutos estiverem
omissos, regem as disposições
legais aplicáveis e o Regulamento
Geral Interno, cuja aprovação
compete à Assembleia Geral.
Escritura de constituição da Associação no
dia dois de Março de mil novecentos e noventa e quatro, no nono
Cartório Notarial de Lisboa.
*
O Artigo 1º foi alterado por
decisão da Assembleia Geral de 3
Dezembro 1994, passando a ler-se
como segue:
Artigo 1º
A Associação denomina-se GPDX - Grupo Português de
DX, com sede na Rua Visconde Moreira de Rey 3 , Carnaxide, 2790-162
Carnaxide, constituida por tempo indeterminado, com inicio nesta
data, e sem fins lucrativos. |
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