Grupo Português DX
   
   
   

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Estatutos
Artigo 1º

A associação denomina-se GPDX - Grupo Português de DX , com sede na Rua 1º de Dezembro, número cinquenta e quatro, terceiro andar, esquerdo, Amadora, freguesia de Venteira, concelho da Amadora, constituida por tempo indeterminado, com inicio nesta data, e sem fins lucrativos. *

Artigo 2º

A associação tem por fim congregrar radioamadores, simpatizantes ou outras pessoas singulares ou colectivas, interessadas no desenvolvimento, estudo e aperfeiçoamento das comunicações radioeléctricas, nomeadamente as comunicações de longa distância ou vulgarmente denominadas DX ou intercontinentais e para a prossecução dos seus fins deve:

a) Fomentar e divulgar o radioamadorismo com iniciativas próprias ou em colaboração com entidades cujos propósitos sejam semelhantes .

b) Estimular as relações entre radioamadores e promover e divulgar o nome de Portugal.

c) Defender os interesses e aspirações dos seus associados e cooperar com as entidades que superintendem o radioamadorismo, na organização, progresso e displina da modalidade.

d) Possuir estações emissoras e receptoras para utilização e aprendizagem dos seus associados e estações repetidoras e de arquivo de dados.

e) Publicar publicações e tomar iniciativas que representem beneficios para os seus associados e concorram para um salutar clima de relações sociais entre eles e entre os radioamadores em geral.

Artigo 3º

O GPDX - Grupo Português de DX, que nestes estatutos se designa apenas por GPDX, é independente de qualquer instituição e não possui qualquer identificação politico-partidária, religiosa, sindical ou qualquer outra afim.

Artigo 4º

O GPDX poderá filiar-se em quaisquer outras entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam finalidades idênticas.

Artigo 5º

O GPDX pode, por resolução da sua Direcção, criar delegações em qualquer parte do País ou do estrangeiro.

Artigo 6º

São orgãos dirigentes do GPDX: a mesa da Assembleia Geral composta por três membros efectivos; a Direcção composta por três membros efectivos; o Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e o Conselho Geral composto por todos os membros dos Orgãos dirigentes, eleitos em Assembleia Geral por períodos de dois anos. Podem ainda ser criadas comissões, conselhos técnicos ou grupos de estudo para coadjuvar a Direcção.

§ 1º - Só poderão ser eleitos para os Orgãos dirigentes do GPDX os associados singulares que sejam titulares de licença válida de radioamador.

§ 2º - O GPDX fica obrigado pela assinatura de dois elementos da Direcção sendo obrigatória a do Presidente ou a do Tesoureiro. As competências e formas de funcionamento dos orgãos do GPDX são as constantes e aplicáveis do Código Civil designadamente as constantes dos seus artigos cento e setenta e sete e cento oitenta e quatro.

Artigo 8º

Internamente a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.

Artigo 9º

O GPDX é constituido por individuos de ambos os sexos na qualidade de associados, nas categorias de efectivos e honorários, consoante a sua forma de integração, e por pessoas colectivas que contribuirão para a mesma, da forma adiante indicada:

a) São associados efectivos os titulares de licenças válidas de radioamador ou radioescuta, que paguem jóia e quota estipulada pelo Regulamento Geral Interno, e que para a sua admissão tenham tido o aval da Direcção.

b) São associados honorários outros individuos bem como pessoas colectivas, que venham a demonstrar interesse pelo GPDX e que pelos seus méritos cientificos ou à causa pública mereçam tal distinção.

c) Serão excluidos os associados que a Assembleia Geral deliberar terem violado os principios pelos quais o GPDX se rege.

Artigo 10º

Constituem património do GPDX a receita da quotização dos associados, as taxas cobradas por serviços prestados ou outros valores que lhe venham a ser atribuidos por doação ou outro meio.

Artigo 11º

No caso de dissolução por determinação legal ou decisão interna, o património do GPDX reverterá a favor de uma ou mais instituições de Assitência Social.

§ 1º - As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

§ 2º - As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Artigo 12º

No que estes Estatutos estiverem omissos, regem as disposições legais aplicáveis e o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.


Escritura de constituição da Associação no dia dois de Março de mil novecentos e noventa e quatro, no nono Cartório Notarial de Lisboa.


* O Artigo 1º foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 3 Dezembro 1994, passando a ler-se como segue:

Artigo 1º

A Associação denomina-se GPDX - Grupo Português de DX, com sede na Rua Visconde Moreira de Rey 3 , Carnaxide, 2790-162 Carnaxide, constituida por tempo indeterminado, com inicio nesta data, e sem fins lucrativos.